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EDITORIAL – Pesos e contra pesos

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Impeachment, um vocábulo “ingleisado” para o português, significa impedimento, ou impedido de continuar, e tem sido muito discutido ultimamente no Brasil, tendo como alvo um ministro da Suprema Corte que anda esquecendo de suas funções e desrespeitando a constituição escancaradamente, sem nenhum pudor, dando mostras de ser absoluto em tudo.
Um todo poderoso sem limites.
Pois bem, a questão é que não existe previsão constitucional para um processo de impedimento (impeachment) de ministros da suprema corte.
É verdade, a constituição, que deve ser respeitada por todos, inclusive pelos ministros da suprema corte (mas não tem sido), não prevê processo de impedimento de ministros da suprema corte, como acontece com ocupantes do poder executivo.
Mas isso não significa que não pode haver, de maneira nenhuma, o impedimento de uma de Suas Exas, haja vista ser possível que sejam processados por crime de responsabilidade conforme previsto no Artigo 39 da lei 1079/1050. Nesta lei, há uma série de dispositivos pelos quais um magistrado pode ser processado e julgado culpado. Portanto, um magistrado não pode, e não deve agir de modo a satisfazer seus desejos pessoais e que, principalmente, afrontem a constituição ou subtraia deliberadamente, por vontade própria, os ritos processuais como tem sido visto no Brasil em decisões monocráticas, tornando dispensável o colegiado da suprema corte. Além de desrespeito ao plenário de pretório excelso, gera desconfiança de que suas atribuições sejam de fato guardar a constituição federal.
A desconfiança gera insatisfação e insegurança jurídica, e, no caso de haver tamanho poder nas mãos de uma só de Suas Exas, provoca, além de insegurança, temor, que é muito diferente de respeito.
Um magistrado é um tribuno da justiça, e impor o respeito é muito diferente de impor o terror, que é o que está acontecendo no país hoje.
Entre os dispositivos da lei acima mencionada, está a proibição de “exercer atividade política partidária”, e não “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
Obviamente são questões difíceis de serem materializadas com provas que justifiquem um processo, mas está cabalmente provado, por diversas atitudes e decisões, que, além da perda de decoro, da discrição exigida de um magistrado, há inúmeros casos de novidades jurídicas proferidas em decisões pouco plausíveis contra inclusive cidadãos de outras nacionalidades, pois contra os nativos há uma lista grande de dúvidas jurídicas sem jurisprudência ou pareceres que possam afiançá-las.
Um exemplo claro de atividade política são os inquéritos instituídos monocraticamente para a “defesa da democracia”, que por si só, já indica ação político partidária, pois divide os infratores democráticos dos fiéis seguidores da democracia, em um julgamento interpretado pela visão subjetiva do magistrado.
Algo altamente subjetivo, que transforma em criminosos quem discorda da opinião de S. Exa, mesmo não havendo lei para tipificação de tal crime.
Assim sendo, e observando o comportamento estranho da suprema corte, quando acoberta decisões sem amparo constitucional, nada impede que seja iniciado um processo de impedimento de ministros da suprema corte.
Se a própria Suprema Corte faz vistas grossas à letra viva da constituição em casos que ela julga estar acima de tudo e de todos, então, deve experimentar do mesmo remédio que impõe a outros pacientes, e com o argumento razoável de tratar única e exclusivamente de por em prática os pesos e os contra pesos da democracia, que a Suprema Corte diz tanto defender.
A constituição garante ao Senado Federal esta atribuição de avaliar com acuidade as decisões judiciais duvidosas, usando os pesos e contra pesos da democracia, provando assim para o Brasil e para o mundo que somos um país onde impera o respeito pelas leis, e o estado democrático de direito.
Não podemos continuar dando motivos de desconfiança mundo afora com se isso não tivesse a menor importância.
Não merecemos isso.

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