ASSUNTO: O benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo nas atividades de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8 horas e 30 minutos, conhecido como “horário reduzido” e o prazo limite estabelecido pela ANEEL para o recadastramento dos irrigantes. Esse recadastramento demanda registros e formalizações em outros órgãos antes de formalizar junto à ANEEL.
Em 11 de janeiro de 2013 a exigência de regularidade ambiental e de outorga do direito de uso de recursos hídricos foi definida nos art. 22 e 23 da Lei nº 12.787/2013.
Em 23 de janeiro de 2013 o Decreto 7891 dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.
Em 2021 o art. 665 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 regulou a revisão cadastral para conformidade dos consumidores beneficiários do desconto tarifário destinado as atividades de irrigação e aquicultura.
Em dezembro de 2023 divulgada a Resolução Normativa nº 1.082, da ANEEL.
Quais são as resolutivas: foi conferida flexibilização da regra para os irrigantes do Grupo B, por se tratar de produtores rurais mais vulneráveis. Na ocasião, a diretoria colegiada da ANEEL decidiu por não estender a flexibilização aos consumidores do Grupo A.
Quais são os impactos: Recuperação de valores dos últimos 3 anos para quem não conseguiu recadastrar a tempo (independentemente de ser por motivo externo).
Em 05 de dezembro de 2024 a APROFIR BRASIL (que na época ainda tinha o nome de CBFP), solicitou ao Ministro da Agricultura apoio junto à ANEEL para prorrogação do prazo estabelecido para recadastramento dos irrigantes na Resolução ANEEL 1082. Os irrigantes compõem o GRUPO A.
Qual o motivo para solicitação de dilação de prazo: intercursos e morosidade no processamento da regularização do cadastramento pelas secretarias estaduais, como: demora na renovação das outorgas e liberação de outorgas no sistema implantado, duplo trabalho e recadastramento de processos físicos que já haviam sido protocolados nas secretarias e tiveram que ser inseridos no sistema digital, não operacionalização do sistema, entre outros.
Em 05 de dezembro de 2024, o MAPA, por meio do sr. Irajá Lacerda (na qualidade de Ministro da Agricultura em exercício), encaminhou ofício ao sr. Sandoval de Araujo Feitosa Neto, Diretor-Geral Agência Nacional de Energia Elétrica, solicitando especial gestão da ANEEL para analisar o pleito e reavaliar os prazos estabelecidos, a fim de flexibilizar ou postergar a entrega das documentações propostas na Res. 1082.
Em 09 de dezembro de 2024 a RENAI (Rede Nacional de Agricultura Irrigada) também solicitou ao Ministro da Agricultura apoio para negociar com a ANEEL a prorrogação do prazo estabelecido na Res. 1082.
Em 23 de dezembro de 2024 a ANEEL responde, por meio do sr. Leonardo Mendonça Oliveira De Queiroz, que é Superintendente Adjunto de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica respondeu ao MAPA esclarecendo que não poderiam alterar o prazo e que o controle dos benefícios tarifários tem sido objeto de acompanhamento por órgãos de controle, a exemplo do Acórdão 1.215/2019-TCU-Plenário, proferido no bojo do TC nº 032.981/2017-1, em que o Tribunal de Contas da União destacou que “pela lógica legal e normativa, nenhum subsidio da CDE poderia ser concedido sem a competente outorga de direito de uso de recursos hídricos”. Por fim, no ofício ele incentiva que os agricultores se aproximem dos órgãos ambientais competentes para buscar a obtenção das outorgas ou, na impossibilidade de emissão imediata, solicitassem a emissão de documentação provisória que respalde as atividades enquanto aguardam a regularização definitiva
A reunião que irá debater, mais uma vez, o tema na quarta-feira (23/07) é a 53ª Reunião da CÂMARA TEMÁTICA DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO (CTASI) do Ministério da Agricultura.