No caso de uma parceria agrícola que não foi cumprida, o parceiro culpado deve indenizar o outro não apenas pelo que foi desembolsado imediatamente, mas também pelo lucro que deixou de ser obtido por culpa dele. Isso é chamado de indenização por lucros cessantes no direito. Um caso semelhante foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás em 2021, onde o parceiro proprietário não entregou a área com solo corrigido e nem no prazo adequado combinado no contrato.
Foi realizada uma perícia dentro do processo e a falta de correção do solo, somada ao descumprimento do prazo do contrato, foi determinante na queda da produtividade. Aplicando o princípio do lucro cessante, o parceiro proprietário foi condenado a indenizar o outro parceiro em dez sacas de soja por hectare, correspondendo à diferença entre a média da produtividade da região e o que ele efetivamente colheu. Isso porque o parceiro proprietário era culpado também pelo lucro que o outro parceiro deixou de obter
Veja o comentário completo de Juliano Quelho, o Advogado do Agro: