A lei sancionada que assegura ao produtor de cana-de-açúcar destinada ao biocombustível participação nas receitas obtidas com a negociação de CBios entrou em vigor. Antes, a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol. A norma altera a RenovaBio e a Lei do Petróleo, exigindo que o distribuidor comprove, por meio de balanço mensal, que tem estoque próprio e compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado. Sem essa comprovação, o distribuidor fica impedido de vender qualquer categoria de diesel.
De acordo com a lei, os produtores de cana-de-açúcar deverão receber parcelas de, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios criados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas. Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão.





